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Jurisprudência TSE 060007682 de 22 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

10/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. PROPAGANDA IRREGULAR. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA EM BEM DE USO COMUM. ART. 37, CAPUT, DA LEI 9.504/97. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime do TRE/MG de procedência do pedido em representação ajuizada contra a ora agravante, não eleita ao cargo de prefeito de Belo Horizonte/MG nas Eleições 2020, por realizar propaganda eleitoral irregular, condenando–a ao pagamento de multa de R$ 2.000,00.2. De acordo com o art. 37, caput, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo dispõe que "bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada".3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a interpretação sistemática dos arts. 37 e 38 da Lei 9.504/97 é de que não se admite a prática de propaganda eleitoral em bens de domínio público ou de uso comum, seja de caráter permanente, como a pintura em muros, ou de natureza transitória, como a entrega de santinhos. Nesta última, permite–se relativizar a necessidade de notificação prévia, estabelecida no art. 40–B, parágrafo único, da Lei 9.504/97, pois trata–se de atos instantâneos em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem, conforme ocorreu nestes autos.4. Na espécie, conforme moldura fática descrita no aresto a quo, a agravante divulgou propaganda eleitoral em bem de uso comum consistente na distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais, o que se enquadra na vedação legal.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060007682 de 22 de novembro de 2022