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Jurisprudência TSE 060007676 de 07 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

16/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. TESE DE AFRONTA AO ART. 37 DA LEI Nº 9.096/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 72 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O TRE/MG aprovou com ressalvas a prestação de contas anual do partido ora agravante relativa ao exercício financeiro de 2017 e determinou o recolhimento de R$ 35.980,77 ao erário, bem como a destinação de R$ 80.228,45 a programas de incentivo à participação feminina na política, nos termos do disposto na EC nº 117/2022.2. O recurso especial é inviável, uma vez que está fundamentado exclusivamente na tese de afronta ao art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, a qual não foi analisada na instância ordinária, bem como não foi objeto de embargos de declaração.3. Em razão da ausência de prequestionamento, não pode este Tribunal conhecer da alegação, nos termos do Enunciado Sumular nº 72 do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração".4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060007676 de 07 de marco de 2023