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Jurisprudência TSE 060007675 de 16 de dezembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

09/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CAMPANHA PARA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA COM CARACTERÍSTICAS ELEITORAIS. CONTRARIEDADE AO ART. 36–A DA LEI nº 9.504/1997. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 276, I, B, DO CE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PARTIDO AGRAVADO PARA AJUIZAR REPRESENTAÇÃO DE FORMA INDEPENDENTE QUANDO SE ENCONTRA COLIGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENUNCIADO Nº 72 DA SÚMULA DO TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 26 E 28 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo com fundamento na incidência do Enunciado nº 26 da Súmula deste Tribunal Superior.2. Preliminar de ilegitimidade do partido agravado para ajuizar representação por propaganda eleitoral extemporânea quando se encontra coligado. Alegação alcançada pela preclusão consumativa, porquanto aventada somente na instância especial. Precedentes.3. Os agravantes, nas razões do agravo interno, não conseguem demonstrar a divergência jurisprudencial apontada, atraindo a incidência dos Enunciados Sumulares nºs 26 e 28 do TSE.4. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060007675 de 16 de dezembro de 2021