Jurisprudência TSE 060007612 de 21 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
13/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto) e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PARECER CONCLUSIVO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a decisão agravada manteve o acórdão do TRE/BA que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), com base nos seguintes fundamentos: (a) não cabimento da ação para anular decisão transitada em julgado que julgou não prestadas as contas de campanha do autor, na qual não teria ocorrido a publicação do parecer do MPE durante a instrução do feito; (b) incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.2. No agravo interno, constata–se a inexistência de dialeticidade recursal, porquanto a agravante não refuta a escolha equivocada do meio processual utilizado e o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, limitando–se, mais uma vez, a repetir as alegações já expendidas nas razões do recurso especial.3. Negado provimento ao agravo interno.