Jurisprudência TSE 060007558 de 24 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
09/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. SUPOSTA ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COLIGAÇÃO ESTABELECIDA NA MOLDURA FÁTICA DO ARESTO REGIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Os embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.2. Na decisão agravada, ficou consignado que a Corte regional concluiu pela ilegitimidade da Coligação recorrente e que este fundamento do aresto regional não foi impugnado especificamente nas razões recursais, não tendo sido observado o princípio da dialeticidade, o que atraiu a incidência do óbice do Enunciado Sumular nº 26 do TSE.3. A Coligação Juntos Somos Todos Arapiraca defende que foi adotada premissa equivocada, sob o argumento de que a sua ilegitimidade foi reconhecida apenas no DRAP da coligação majoritária, e não no presente processo, relativo ao registro de candidatura individual de José Luciano Barbosa da Silva, conforme assentado no decisum atacado, motivo pelo qual não incidiria na espécie o óbice do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.4. Não foi determinada a intimação da parte para complementar as razões recursais (art. 1.024, § 3º, do CPC) ante a desnecessidade de adoção de tal medida na espécie, porquanto impugnado, de forma específica, o fundamento da decisão monocrática, isto é, a incidência do Verbete Sumular nº 26 do TSE, bem como ante a observância ao princípio da celeridade, por se tratar de processo de registro de candidatura de prefeito eleito no pleito de 2020.5. A decisão agravada não se baseou em premissa equivocada, uma vez que se amparou na moldura fática estabelecida pela Corte regional, segundo a qual a referida coligação foi considerada parte ilegítima para atuar no presente feito, tanto no juízo de origem, quanto em âmbito de revisão recursal a cargo daquele Tribunal, não tendo a parte se insurgido oportunamente quanto ao ponto.6. Os argumentos apresentados pela agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada, a qual assentou a incidência do óbice do Enunciado Sumular nº 26 do TSE.7. Negado provimento ao agravo interno.