Jurisprudência TSE 060007558 de 19 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
20/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO. CONTAS PÚBLICAS. NÃO INCIDÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. SÚMULA 24/TSE. MANTIDA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial para manter o deferimento do registro de candidatura do agravado ao cargo de prefeito de Mesquita/RJ nas Eleições 2024, por concluir que não incide a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas públicas (art. 1º, I, g, da LC 64/90). 2. Consoante a jurisprudência do TSE, para configuração dessa causa de inelegibilidade, é necessária a presença de dolo específico, assim entendido como a vontade livre e consciente de praticar o ato ímprobo, consideradas as inovações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/92. Necessidade também de que a natureza ímproba e insanável do ato seja demonstrada a partir de elementos como a malversação de recursos públicos, a má–fé ou a ilegalidade qualificada quanto ao não atendimento das normas de gestão. 3. Conforme se extrai da moldura fática do acórdão regional, embora as contas públicas do agravado no desempenho do cargo de prefeito de Mesquita/RJ, relativas ao exercício de 2016, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, não se constatou qualquer indício da intenção deliberada de violar a probidade administrativa ou causar prejuízo ao erário. 4. Reafirma–se, portanto, a conclusão da decisão singular no sentido de que rever a conclusão do TRE/RJ quanto à ausência de dolo específico nas condutas do agravado demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 24/TSE. 5. Agravo interno a que se nega provimento.