Jurisprudência TSE 060007558 de 16 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
01/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SUPOSTO ERRO MATERIAL E ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ALEGAÇÕES JÁ ENFRENTADAS E REFUTADAS EXPRESSAMENTE NO ARESTO EMBARGADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. A Coligação Juntos Somos Todos Arapiraca afirma que o acórdão embargado também se baseou em premissa fática equivocada e em manifesto erro material, porquanto o TRE/AL nunca assentou que a embargante seria parte ilegítima para impugnar o presente registro individual de candidatura, tendo sido reconhecida a sua ilegitimidade apenas em relação ao DRAP da coligação majoritária, e não no presente processo.2. Tal argumento já foi enfrentado pelo Plenário deste Tribunal e rechaçado no acórdão embargado, o qual, frise–se, não se baseou em premissa equivocada, uma vez que se amparou na moldura fática estabelecida pela Corte regional, segundo a qual a referida coligação foi considerada parte ilegítima para atuar no presente feito, relativo ao registro individual de candidatura do ora embargado, tanto no Juízo de origem, quanto em âmbito recursal a cargo daquele Tribunal, não tendo a parte se insurgido oportunamente quanto ao ponto.3. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse do embargante de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento já manifestado pelo Plenário deste Tribunal, o que é inadmissível nesta via recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.