Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060007558 de 16 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

01/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SUPOSTO ERRO MATERIAL E ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ALEGAÇÕES JÁ ENFRENTADAS E REFUTADAS EXPRESSAMENTE NO ARESTO EMBARGADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. A Coligação Juntos Somos Todos Arapiraca afirma que o acórdão embargado também se baseou em premissa fática equivocada e em manifesto erro material, porquanto o TRE/AL nunca assentou que a embargante seria parte ilegítima para impugnar o presente registro individual de candidatura, tendo sido reconhecida a sua ilegitimidade apenas em relação ao DRAP da coligação majoritária, e não no presente processo.2. Tal argumento já foi enfrentado pelo Plenário deste Tribunal e rechaçado no acórdão embargado, o qual, frise–se, não se baseou em premissa equivocada, uma vez que se amparou na moldura fática estabelecida pela Corte regional, segundo a qual a referida coligação foi considerada parte ilegítima para atuar no presente feito, relativo ao registro individual de candidatura do ora embargado, tanto no Juízo de origem, quanto em âmbito recursal a cargo daquele Tribunal, não tendo a parte se insurgido oportunamente quanto ao ponto.3. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse do embargante de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento já manifestado pelo Plenário deste Tribunal, o que é inadmissível nesta via recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060007558 de 16 de dezembro de 2022