Jurisprudência TSE 060007553 de 25 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
31/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO. JUÍZO ELEITORAL. RECORRIBILIDADE. TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 22/TSE. NÃO CABIMENTO DO WRIT. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SE, que denegou mandado de segurança contra ato em tese ilegal do Juiz da 1ª ZE/SE, em que se indeferiu oitiva de testemunha referida, juntada de documentos e depoimento pessoal em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e de feitos conexos acerca da suposta prática de fraude à cota de gênero no pleito proporcional.2. Nos termos da Súmula 22/TSE, "[n]ão cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais".3. No caso, o ato que se apontou como coator é decisão interlocutória, portanto recorrível – ainda que não de imediato, em regra. Precedentes.4. Ademais, não se constata teratologia ou manifesta ilegalidade no decisum atacado, pois houve motivos suficientes para o indeferimento de provas que não se demonstraram pertinentes, adequadas e relevantes ao deslinde da controvérsia.5. Conforme o art. 385 do CPC/2015, a coleta de depoimento pessoal deve ser requerida pela parte contrária. Assim, não cabe aos próprios investigados nas ações eleitorais postularem a oitiva de candidatas que também integram o polo passivo. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a]nte a falta de previsão na Lei Complementar nº 64/1990 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em AIJE" (AIJE 0601779–05/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11/3/2021).6. Na fase instrutória não surgiu nenhum fato novo a ensejar a oitiva de testemunha referida. De outra parte, o indeferimento da juntada de peças adicionais (cópias de registros de candidaturas e de prestação de contas) não acarretou prejuízo à defesa, pois: (a) trata–se de documentos preexistentes às ações e que, portanto, deveriam ser anexados com a contestação; (b) a parte não demonstrou justificativa excepcional para apresentá–los de modo tardio.7. Agravo interno a que se nega provimento.