Jurisprudência TSE 060007542 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao recurso especial, mantendo deferido o registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrido Ricardo Verpa Costa da Silva, o Dr. Brenno Marcus Guizzo. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. CUMULATIVIDADE. CASO DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/SP confirmou o deferimento do registro de candidatura do recorrido, vencedor do pleito majoritário de Igaraçu do Tietê/SP em 2020, por entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.2. Consoante o disposto no art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".3. Nos termos da jurisprudência desta Corte reafirmada para as Eleições 2020, a inelegibilidade da alínea l exige presença cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito (REspEl 0600181–98/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão em 1º/12/2020).4. Extrai–se da moldura fática do aresto regional que o recorrido fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença confirmada em segundo grau, à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, ante a indevida dispensa de licitação enquanto Secretário Municipal de Saúde em 2011.5. As passagens do decreto condenatório transcritas pela Corte a quo revelam que o TJ/SP, ao especificar as três hipóteses de improbidade contidas na Lei 8.429/92, inequivocamente desconsiderou o enriquecimento ilícito (art. 9º).6. Ao contrário dos casos em que esta Justiça Especializada pode extrair dos fundamentos do édito condenatório os requisitos da inelegibilidade, na espécie o órgão competente delineou os três arquétipos do ato ímprobo e deixou de reconhecer um deles.7. O TRE/SP se reportou também a trecho da sentença na ação de improbidade no sentido de que "os elementos valorativos relativos à extensão do dano e proveito patrimonial não estão presentes na hipótese". Essa constatação decorre do fato de que, mais uma vez nos termos daquele decisum, houve a "rescisão do contrato antes da execução dos serviços e [...] não realização de nenhum dos pagamentos mensais previstos no contrato".8. A mera inclusão do recorrido no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Improbidade Administrativas e Inelegibilidade é incapaz, de forma automática, de atrair o óbice à disputa das eleições.9. Recurso especial a que se nega provimento.