Jurisprudência TSE 060007514 de 02 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO CONSUBSTANCIADO NO GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CAMPANHA ELEITORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA Nº 28/TSE. CONHECIMENTO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.1. A alteração das premissas fáticas consignadas no aresto recorrido, para concluir pela inocorrência de expressiva distribuição de combustível com recursos não declarados, encontra óbice na Súmula nº 24/TSE.2. A simples transcrição de ementas de julgados, sem a realização de cotejo analítico, para evidenciar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, não é suficiente para inaugurar a via recursal com fundamento no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, a teor da Súmula nº 28/TSE.3. A simples afirmação quanto à inexistência dos óbices apontados na decisão singular não é suficiente a infirmá–la, cabendo à parte demonstrar, de modo específico, os motivos pelos quais não deve subsistir, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. Incidência da Súmula nº 26/TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".4. As razões lançadas no agravo interno no tocante à inaplicabilidade da Súmula nº 72/TSE revelam–se dissociadas do caso vertente, a atrair a incidência da Súmula nº 27/TSE.5. Agravo regimental desprovido.