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Jurisprudência TSE 060007481 de 03 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

07/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DAS CONTAS. FATO SUPERVENIENTE APTO A AFASTAR A INELEGIBILIDADE. DATA–LIMITE. DIPLOMAÇÃO. MÉRITO DA DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. REVISÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 41/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A simples reiteração das teses já examinadas na decisão agravada não atende o princípio da dialeticidade recursal e atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta". 2. A medida liminar que suspendeu os efeitos do parecer técnico exarado pelo Tribunal de Contas Estadual e, por conseguinte, do decreto legislativo lastreado no referido parecer, por meio do qual rejeitadas as contas do candidato, prolatada antes da diplomação dos eleitos, constitui alteração jurídica superveniente ao julgamento do registro apta a afastar a inelegibilidade, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 3. A revogação da medida urgente após a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, não tem condão de impactar a elegibilidade. Precedentes. 4. À luz da Súmula nº 41/TSE: "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade". Tal entendimento ficou corroborado no exame do ED–REspel nº 0600168–36/CE, no qual discutido o alcance do citado enunciado em hipótese análoga à dos autos.5. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060007481 de 03 de novembro de 2021