Jurisprudência TSE 060007481 de 02 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
19/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO INVIÁVEL NESTA VIA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Diversamente do alegado no recurso, não há vícios embargáveis na espécie, uma vez que houve expressa e clara manifestação sobre a existência de liminar proferida antes da diplomação dos eleitos, portanto hábil a afastar a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, e sobre a efetiva aplicação da Súmula nº 41/TSE à espécie.2. Os alegados vícios embargáveis são, na realidade, insurgências afetas à solução jurídica empregada, que não se alinhou à tese recursal.3. Embargos de declaração rejeitados.