Jurisprudência TSE 060007478 de 12 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
28/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) manteve a procedência da representação por propaganda eleitoral extemporânea, com condenação da agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Na decisão agravada, assentou–se que, por ser incontroversa a intempestividade dos embargos de declaração apresentados na instância ordinária, há que se reconhecer como intempestivo, de forma reflexa, o recurso especial. 3. A agravante limitou–se a reiterar as alegações do recurso especial, sem impugnar o fundamento da decisão agravada.4. A ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 26/TSE.5. Agravo regimental a que se nega provimento.