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Jurisprudência TSE 060007473 de 23 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

11/11/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pela recorrente, Coligação "Juntos Somos Mais Arapiraca", o Dr. Tarso Duarte de Tassis.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DRAP CHAPA MAJORITÁRIA. IMPUGNAÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS ESTATUTÁRIAS DO MDB. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA COLIGAÇÃO CUJA ILEGITIMIDADE JÁ FOI RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA ESCOLHA DE CANDIDATOS PELO ÓRGÃO MUNICIPAL. CONCLUSÃO DIVERSA DA CORTE REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.1. A Coligação Juntos Somos Todos Arapiraca, ora recorrente, defende a sua legitimidade para atuar neste feito, sob o argumento de ter ocorrido fraude na convenção partidária conduzida pelo Diretório Municipal do MDB, na qual foram sufragadas as candidaturas aos cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Arapiraca, pois, segundo argumenta, foram violadas as diretrizes político–partidárias formuladas pelo Diretório Estadual e referendadas pelo Diretório Nacional, as quais tinham estabelecido outros candidatos para concorrer naquele pleito.2. A corte regional, soberana na análise do conteúdo probatório, consignou que a convenção partidária realizada pelo Diretório Municipal do MDB em Arapiraca foi regular, sendo atendidos todos os requisitos pela legislação de regência e pelo estatuto do partido.3. Para se concluir, conforme pretendido pela recorrente, no sentido de que houve fraude na convenção partidária conduzida pelo órgão municipal, seria necessária a análise do conjunto fático–probatório dos autos, o que é vedado nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Precedentes.4. Consoante o entendimento jurisprudencial do TSE, candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o DRAP de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito, o que, contudo, não é a hipótese dos autos, de acordo com a moldura fática delimitada pelo Tribunal Regional Alagoano.5. Considerando a inexistência de fraude na convenção partidária e, por conseguinte, a ausência de legitimidade da coligação recorrente, não deve ser conhecido o recurso por ela interposto.6. Recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060007473 de 23 de novembro de 2021