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Jurisprudência TSE 060007450 de 19 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

27/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES DE 2024. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto da decisão pela qual foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, dada a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em debate cinge–se a saber se o agravo interno atacou o fundamento da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da parte agravante, nas razões do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão questionada.4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em que é dever do agravante observar o princípio da dialeticidade, sob pena de a decisão ser mantida por seus fundamentos.5. A mera reiteração das razões do agravo em recurso especial não se presta a afastar os fundamentos da decisão agravada.6. A jurisprudência do TSE é firme em que alegações que reproduzam as razões do recurso anterior, como é o caso, não são aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada, ante a necessidade de que esses sejam especificamente impugnados. Precedente.7. O julgado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentação relevante para alterá–lo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060007450 de 19 de marco de 2025