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Jurisprudência TSE 060007430 de 28 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

17/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

PETIÇÃO CÍVEL. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. REFERENDO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.003, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RISCO IMINENTE DE GRAVE LESÃO A DIREITO. SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo aos recursos especiais eleitorais já interpostos em face dos Acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, nos autos dos Embargos à Execução 0000034-92.2016.6.13.0276 e 0000035-77.2016.6.13.0276, por meio dos quais não se conheceram dos embargos de declaração opostos, sob o fundamento de intempestividade.2. Na origem, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face de Boiaves Comércio e Indústria de Carnes Ltda., em razão de multa aplicada por doação eleitoral acima do limite legal, na qual, diante da ausência de bens suficientes para garantia da execução, foi reconhecida a existência de grupo econômico integrado pela devedora originária e pelas empresas requerentes, sendo determinada a penhora de imóvel de propriedade da primeira requerente, do qual é locatária a segunda, sobrevindo a oposição de embargos à execução, que se encontram em grau de recurso especial e aos quais se pretende a atribuição de efeito suspensivo.EXAME DA PRETENSÃO3. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, em decisão tomada por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos em recurso eleitoral na execução fiscal, por entender inaplicável o disposto no art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Segundo o voto condutor na origem, à míngua de convênio entre a Justiça Eleitoral e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, a tempestividade do apelo deve ser aferida pela data de protocolo em cartório, e não pela data de postagem da respectiva correspondência. 5. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada em feitos estritamente eleitorais, é no sentido de que "a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo em cartório, e não pela data de envio da petição pelo correio. O art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, relativo à contagem de prazos processuais, é inaplicável à Justiça Eleitoral" (AgR-REspe 526-07, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 26.6.2018).6. Em que pese a ausência de precedente específico acerca do tema nesta Corte Superior, é assente o entendimento segundo o qual os processos relativos à execução fiscal, na Justiça Eleitoral, notadamente quanto à cobrança judicial de dívida decorrente de multa eleitoral, obedecem ao regramento disposto na Lei 6.830/90, aplicando-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil.7. Há julgado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e do seu art. 1.003, § 4º, este Tribunal Superior firmou posição no sentido de que a tempestividade do recurso remetido pelo correio será aferida pela data da postagem" (AgRg-AREsp 1.470.980/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJE de 20.11.2019).8. Sem prejuízo de reflexão mais aprofundada acerca da matéria, afigura-se plausível a tese recursal de aplicação subsidiária do disposto no art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil às execuções fiscais de multa eleitoral processadas na Justiça Eleitoral, tese suficiente para afastar a intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem. 9. Verifica-se na espécie grave risco de lesão à esfera jurídica das requerentes, ante a iminência de atos de expropriação de imóvel de alto valor, no qual, segundo noticiado nos autos, a segunda requerente exerce a sua empresa. CONCLUSÃODecisão liminar referendada.


Jurisprudência TSE 060007430 de 28 de marco de 2022