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Jurisprudência TSE 060007415 de 08 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

28/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 37, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS EM BEM DE USO COMUM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar em violação aos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC, pois, da simples leitura do acórdão integrativo, verifica–se que o Tribunal de origem afastou, de forma clara e fundamentada, a contradição suscitada e o alegado julgamento extra petita. 2. A partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral, esta Corte decidiu que a propaganda eleitoral, por meio da distribuição de material gráfico, como adesivos e santinhos, apesar de ser livre, consoante preconiza o art. 38 da Lei nº 9.504/97, encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo. Precedente: AgR–REspe nº 0605160–95/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7.8.2019. 3. Nos bens de uso comum, como estabelecimentos comerciais, é proscrita a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, seja de caráter transitório ou duradouro. Precedente: AgR–REspe nº 0605035–30/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13.3.2020. 4. Este Tribunal Superior, em feito relativo às eleições de 2020 (AgR–REspEl nº 0601574–07/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves), sinalizou a possibilidade de se compreender, em oportunidades futuras, atinentes a pleitos vindouros, que a proibição à realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não comprometa a aparência do bem de uso comum, como é o caso da entrega de impressos. 5. Tratando a presente controvérsia de propaganda relativa às eleições de 2020, o entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE.6. Recurso especial ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060007415 de 08 de marco de 2023