Jurisprudência TSE 060007404 de 27 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE MULTA ELEITORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. ARTS. 367, III, DO CÓDIGO ELEITORAL E 3º, CAPUT, DA RES.–TSE 21.975/2004. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso interposto contra aresto proferido pelo TRE/MG em que se julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução fiscal, nos quais se pleiteava a extinção do processo uma vez que a intimação para o pagamento de multa eleitoral, antes da inscrição na dívida ativa, ocorreu via Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa do advogado constituído nos autos, e não de forma pessoal à ora agravante.2. Conforme preceitua o art. 367, III, do Código Eleitoral, as multas eleitorais, se não forem pagas no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que as impôs, serão consideradas dívidas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante execução fiscal.3. O art. 3º, caput, da Res.–TSE 21.975/2004, por sua vez, estabelece que "[a]s multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão, desde que dela seja intimada a parte devedora, serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal".4. Conforme entende o c. Superior Tribunal de Justiça, "[c]onquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal" (REsp 1.708.348/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJE de 1º/8/2019).5. Na espécie, é inequívoco que a recorrente foi intimada para pagamento da multa eleitoral, nos autos em que ocorreu a condenação, por meio de despacho publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 13/11/2017, contendo o nome dos advogados que a representavam.6. Agravo interno a que se nega provimento.