Jurisprudência TSE 060007394 de 29 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
29/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. MÍNIMA CAPACIDADE DE LEITURA E DE ESCRITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão em que o TRE/PR manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Nova Fátima/PR nas Eleições 2024 ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição do Brasil.2. Do acórdão regional, extrai–se que, dada a falta de comprovante de escolaridade, o candidato foi submetido a teste de alfabetização perante servidor do cartório eleitoral, de forma individual e reservada, não tendo, contudo, logrado demonstrar a condição de alfabetizado.3. As razões do agravo regimental são insuficientes para a modificação da decisão agravada, na qual se assentou que para rever as conclusões do Tribunal de origem seria necessário reexaminar o conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada na seara extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE.4. Agravo regimental a que se nega provimento.