Jurisprudência TSE 060007390 de 19 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de MoraesRelator designado(a): Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno para restabelecer a decisão que julgou não prestadas as contas da agravada, nas eleições de 2018, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, que redigirá o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Mauro Campbell Marques. Acompanharam a divergência os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. QUERELA NULLITATIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA JULGADA NÃO PRESTADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. USO DE MEIO POSTAL. ENDEREÇO INFORMADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE MACULEM O ATO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAR IMPROVIDO O RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.1. A ausência de regular representação processual atrai para a prestação de contas de campanha o julgamento de não prestadas.2. Encerrado o período eleitoral é lícita a determinação de intimação por via postal da prestadora das contas para regularizar a representação processual, utilizando–se o endereço por ela declinado em seu registro de candidatura.3. A prestadora de contas que se muda e deixa de informar à Justiça Eleitoral seu novo endereço arca com a responsabilidade de receber intimações judiciais no endereço por ela inserto no seu registro de candidatura.4. Inexistência de vício no ato de intimação que autorize a procedência da querela nullitatis.5. Agravo interno provido para se negar provimento ao recurso especial eleitoral.