Jurisprudência TSE 060007375 de 01 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
20/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30–A DA LEI DAS ELEIÇÕES. NÃO CARACTERIZADO O ILÍCITO. SOLUÇÃO DO CASO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 36, §§ 6º E 7º, DO RITSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA–TSE No 26. INCIDÊNCIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA–TSE No 30. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A ausência de impugnação específica de fundamento adotado na decisão agravada atrai a incidência da Súmula no 26 do TSE.2. A teor do art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE, é facultado ao relator decidir os recursos que lhe são atribuídos, especialmente quando se respaldar na jurisprudência dominante desta Corte Superior.3. Na linha da jurisprudência do TSE, o ilícito descrito no art. 30–A da Lei das Eleições não se confunde com irregularidades contábeis apuradas em processo próprio de prestação de contas, as quais, se detectadas, ensejam, naquela seara, as consequências estabelecidas em lei. Precedente.4. A conformidade do aresto regional com a jurisprudência desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula no 30 do TSE.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.