Jurisprudência TSE 060007363 de 01 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
27/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES COM CARGA SEMÂNTICA EQUIVALENTE A PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. VÍDEO PUBLICADO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 36–A, CAPUT, V, E § 2º, DA LEI 9.504/97. ACÓRDÃO REGIONAL ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 30 E 72 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DO APELO NOBRE. MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo reformou a sentença para julgar procedente o pedido formulado em representação por propaganda eleitoral antecipada, condenando as agravantes ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado por meio de decisão monocrática, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Fundamentos da decisão agravada 3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral interposto pelas agravantes se deu em razão da inviabilidade do apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 72 do TSE, em razão da falta de prequestionamento: i) da tese de afronta ao art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97 por suposta ausência de responsabilidade da primeira agravante pela publicação da propaganda impugnada; ii) das questões atinentes ao tempo pelo qual a postagem ficou disponível e à quantidade de acessos ao conteúdo publicado; b) incidência da Súmula 24 deste Tribunal Superior, pois seria necessária nova análise das provas para alterar o entendimento da Corte de origem de que, apesar de a postagem ter sido removida, a ausência de indicação da URL válida não impossibilitou a correta identificação da propaganda objeto da representação; c) aplicação da Súmula 30 do TSE, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido da caracterização de propaganda eleitoral antecipada por meio da utilização de expressão similar a pedido explícito de voto. Incidência da Súmula 26 do TSE 4. As agravantes se limitaram a defender de modo geral a suposta não incidência da Súmula 30 do TSE e a reproduzir parte dos argumentos apresentados no apelo nobre referentes à configuração da propaganda eleitoral antecipada, sob o argumento que não utilizaram palavras mágicas ou expressões equivalentes a pedido explícito de voto, sem infirmar de forma específica e objetiva os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada suficientes para manutenção do decisum atrai a incidência da Súmula 26 do TSE e impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento deste Tribunal Superior (AgR–AREspE 0600533–61, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 21.6.2023). 6. Em sede de obiter dictum, assinala–se que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 30 do TSE, pois as expressões "ela sabe o que Mogi precisa" e "vem com a gente!", pronunciadas em vídeo de divulgação das respectivas pré–candidaturas a prefeita e a vereadora, disponibilizado na rede social Instagram, correspondem às denominadas palavras mágicas, dada a sua carga semântica equivalente a pedido explícito de voto, sendo possível identificá–lo mesmo na ausência da expressão "vote em", de modo que a compreensão do Tribunal de origem está de acordo também com o parágrafo único do art. 3º–A da Res.–TSE 23.610, com a redação dada pela Res.–TSE 23.671. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.