Jurisprudência TSE 060007319 de 29 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. UNICIDADE DA CHAPA. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. O sistema eleitoral estabelece como regra a unicidade eleitoral, inclusive para fins contábeis e de limite de campanha, nos termos dos arts. 28, § 1º e 29 da Lei 9.504/1997; 41, § 5º e 42 da Res.–TSE 23.607/2019. Em 2021, a Res.–TSE 23.665/2021 apenas veio a elucidar, de forma expressa, que "na hipótese de utilização de recursos próprios das candidatas ou dos candidatos a vice ou suplente, os valores serão somados aos recursos próprios da pessoa titular para aferição do limite estabelecido no § 1º deste artigo".3. A ratio essendi para a constituição de limite legal para autofinanciamento de campanha é inibir o abuso de poder econômico e os desvios de finalidade na utilização dos recursos próprios, preservando, ainda, a igualdade de condições na disputa eleitoral, que, no caso, constitui–se de forma una e indivisível.4. Agravo Regimental desprovido.