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Jurisprudência TSE 060007302 de 01 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

19/08/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. CARREATA. DIVULGAÇÃO DE JINGLE. PRÉ–CANDIDATO. AUSÊNCIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. MEIO PERMITIDO. AFRONTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se a improcedência de representação por propaganda extemporânea ajuizada em desfavor do agravado, pré–candidato ao cargo de prefeito de Olivença/AL nas Eleições 2020, ante ausência de pedido explícito de votos, uso de meios proscritos e mácula ao princípio da isonomia de oportunidades entre os candidatos.2. Consoante o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2020, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um vértice, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse requisito, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas.3. Nos termos da moldura fática do aresto a quo, em 13/9/2020, realizou–se, no Município de Olivença/AL, carreata com concentração de pessoas e na qual se reproduziram jingles de campanha. Contudo, conforme assentado, "não há prova de divulgação de mensagens na qual se pede expressamente pelo voto popular".4. Além da ausência de pedido explícito de votos, a realização de carreata e a divulgação de jingle de campanha não são vedadas no período eleitoral. Ademais, inexiste mácula ao princípio de isonomia entre os candidatos. Desse modo, não se verifica a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060007302 de 01 de setembro de 2021