Jurisprudência TSE 060007278 de 29 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Na espécie, o Tribunal local manteve o deferimento do pedido de candidatura, por não ter sido verificada a incidência da causa de inelegibilidade delineada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, visto ser a Câmara Municipal – e não o Tribunal de Contas – o órgão investido de competência constitucional para processar e julgar as contas do chefe do Poder Executivo, sejam elas de governo ou de gestão.2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o julgado apenas "[...] se apresenta como omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada" (EDclAgRgREspe nº 28.453/RN, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 26.11.2009, DJe de 10.3.2010), o que não se evidenciou no caso.3. A contradição apta a contestar os embargos de declaração é "[...] aquela manifestada entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, a demonstrar proposições inconciliáveis entre si [...]" (ED–AgR–REspe nº 74–64/CE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 1º.2.2018, DJe de 6.3.2018), situação não ocorrente na espécie.4. Como é cediço, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito.5. Embargos de declaração rejeitados.