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Jurisprudência TSE 060007278 de 19 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

19/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. USO DE EXPRESSÕES SEMANTICAMENTE SIMILARES A PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a Corte regional reformou a sentença e julgou procedente pedido inicial formulado em representação por propagada eleitoral extemporânea, condenando a ora agravada ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,000, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por incidência do Enunciado de Súmula nº 30 do TSE ante a consonância do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior.3. A agravante defende a desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência do TSE, alegando que, no caso, a publicação veiculada nas redes sociais não configura propaganda eleitoral antecipada, porque ausente o pedido explícito de votos.4. O parágrafo único do art. 3º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, inserido pela Res.–TSE nº 23.732/2024, dispõe que "o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ¿vote em¿, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo".5. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem reconhecido a possibilidade de se caracterizar propaganda eleitoral antecipada mediante o uso de palavras e expressões que contenham o mesmo sentido semântico do pedido explícito de votos. Precedentes.7. No caso, o uso das expressões "sai desse imprensado" e "corre vem para cá", logo após os dizeres "respeita o meu Prefeito que esse ano tem de novo, e eu voto nele porque ele é meu", permite concluir pela ocorrência de pedido expresso de votos na publicação, razão pela qual configurada no caso a propaganda eleitoral antecipada, nos moldes da legislação regente e da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.8. A argumentação recursal é insuficiente para modificar a decisão agravada.9. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060007278 de 19 de dezembro de 2024