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Jurisprudência TSE 060007278 de 14 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

14/12/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento aos recursos especiais eleitorais, mantendo integralmente o acórdão regional pelo deferimento do registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. PREFEITO ELEITO. REGISTRO DEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUTAÇÃO DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO DE RECURSOS ESTADUAIS OU FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.1. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedentes as impugnações apresentadas pelo MPE e por candidato adversário e deferiu o registro de candidatura do candidato ora recorrido, por entender não incidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.2. Os recorrentes, então impugnantes, defendem que a causa de inelegibilidade decorre da decisão definitiva de rejeição das contas de prefeito do ora recorrido, referentes ao exercício de 2012, pelo TCE/CE, em processo de tomada de contas especial, devido às seguintes irregularidades: contratação de pessoal temporário sem o devido processo seletivo e pagamento indevido de horas extras a servidores ocupantes de cargo comissionado, mediante ampliação de carga horária, supostamente sem critério técnico justificante.3. Conforme a jurisprudência do TSE, "[...] a Câmara Municipal, e não a Corte de Contas, é o órgão investido de competência constitucional para processar e julgar as contas do chefe do Executivo, sejam elas de governo ou de gestão, ante o reconhecimento da existência de unicidade nesse regime de contas prestadas, ex vi dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos da Constituição (Precedente: STF, RE nº 848.826, repercussão geral)" (AgR–REspe nº 135–22/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21.2.2017, DJe de 6.4.2017).4. Apesar dos argumentos dos recorrentes no sentido de que há distinção, no caso, por se tratar de processo de tomada de contas especial, e não de aferição ordinária das contas do então prefeito, esta Corte Superior, em conformidade com o que decidido pelo STF sobre tal matéria, excepcionou a regra de competência apenas nos casos que envolvem repasse de verbas estaduais ou da União aos municípios – hipótese não verificada na espécie. Precedente.5. Ademais, esta Corte Superior, na linha do entendimento de que "[...] as inelegibilidades, como regras restritivas de direito, devem ser interpretadas de forma objetiva e restrita [...]" (REspe nº 394–61/SC, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 20.10.2016), firmou a compreensão segundo a qual não é possível estender o campo de incidência de hipóteses de inelegibilidade a fim de alcançar situações que não foram estritamente previstas na lei de regência.6.  Negado provimento aos recursos especiais.


Jurisprudência TSE 060007278 de 14 de dezembro de 2020