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Jurisprudência TSE 060007278 de 13 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

27/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. PRÉ–CANDIDATO. PREFEITO. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36–A DA LEI 9.504/97. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. USO DE "PALAVRAS MÁGICAS" E EXPRESSÕES SEMÂNTICAS SIMILARES A PEDIDO DE VOTO. ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRE/SP que reformou sentença para julgar procedente pedido de representação e impor multa aos agravantes por prática de propaganda eleitoral antecipada (art. 36–A da Lei 9.504/97), haja vista o pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas" e expressões semânticas similares a pedido de voto.2. A moldura fática do acórdão regional demonstra a divulgação na rede social Instagram de postagem e vídeo contendo referência expressa à pré–candidatura e frases como "quero contar com você para continuarmos juntos nesta jornada" e "vamos juntos?", suficientes para caracterizar propaganda eleitoral antecipada, consoante entendimento deste Tribunal sobre o uso de "palavras mágicas" e expressões semânticas similares a pedido de voto.3. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete aos agravantes demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060007278 de 13 de marco de 2025