Jurisprudência TSE 060007254 de 06 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
29/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE EVENTO ASSEMELHADO A COMÍCIO. AMPLA PARTICIPAÇÃO POPULAR. PRESENÇA DE PRÉ–CANDIDATOS. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES E CAMISETAS PADRONIZADAS. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto de decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral formalizado contra acórdão regional que condenou pré–candidato a prefeito por propaganda eleitoral antecipada, consistente na realização de evento assemelhado a comício, com ampla participação popular, presença de pré–candidatos, distribuição de brindes e uso de camisetas padronizadas com sua imagem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (a) se o evento realizado configura propaganda eleitoral antecipada; (b) se é possível o reexame das provas em recurso especial, especialmente quanto à veracidade das imagens e materiais juntados.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização de propaganda eleitoral antecipada independe de pedido explícito de voto, bastando o uso de meios proscritos ou a violação à igualdade de oportunidades entre candidatos, como a realização de evento com estrutura de comício, no qual utilizadas vestimentas padronizadas com imagem do pré–candidato e distribuídos brindes.De acordo com a jurisprudência do TSE, eventos com grande participação popular e conotação eleitoral, ainda que travestidos de festividades tradicionais, configuram propaganda extemporânea se promoverem pré–candidatos e utilizarem meios vedados.A Corte regional assentou, com base em prova robusta e incontroversa, que o evento teve finalidade eleitoral, sendo inviável o reexame do acervo fático–probatório em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, o que atrai a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, impedindo o conhecimento do recurso especial por ausência de violação à norma legal.IV. DISPOSITIVO E TESESAgravo interno desprovido.Teses de julgamento:A realização de evento com características de comício, com ampla participação popular, presença de pré–candidatos, utilização de camisetas padronizadas com imagem do pré–candidato e distribuição de brindes, configura propaganda eleitoral antecipada, mesmo sem pedido explícito de voto.A violação à paridade de armas entre candidatos é critério alternativo para a configuração da propaganda eleitoral extemporânea.