Jurisprudência TSE 060007223 de 10 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto BarrosoRelator designado(a): Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
04/05/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), Luis Felipe Salomão e Sérgio Banhos, deu provimento ao agravo interno para julgar procedente a representação e aplicar multa ao agravado pela realização de propaganda eleitoral antecipada negativa, no valor de R$ 5.000,00, nos termos do voto do Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, que redigirá acórdão. Acompanharam a divergência os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Mauro Campbell Marques.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MODALIDADE NEGATIVA. PROCEDÊNCIA NA CORTE DE ORIGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. POSSÍVEL CANDIDATO. CARGO DE GOVERNADOR. HONRA. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. CAMPO DA CRÍTICA. EXORBITÂNCIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTOS. CARACTERIZAÇÃO. ARESTO REGIONAL. INTEGRAL RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO.1. A livre manifestação do pensamento não constitui direito absoluto, de modo que o discurso de ódio – que não se confunde com críticas ácidas e agudas – não deve ser tolerado, em resguardo à higidez do processo eleitoral, da igualdade de chances e da proteção da honra e da imagem dos players. Precedentes deste Tribunal Superior (AgR–AI n. 2–64/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22.9.2017).2. Na espécie, o agravado buscou, na rede social, incutir em contingente de pessoas a ideia de que o possível candidato estaria vinculado a regimes inegavelmente nefastos (nazismo) e a práticas criminosas (corrupção), tendo a Corte Regional assentado a presença do pedido explícito de não votos.3. Agravo interno do Parquet Eleitoral provido para restabelecer integralmente o acórdão regional.