Jurisprudência TSE 060007219 de 01 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
20/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA. ACOMPANHAMENTO DE COMPANHEIRO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, a, DA LEI Nº 8.112/1990. COABITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.1. Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC. Não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes.2. Hipótese em que não houve omissão ou obscuridade, pois o acórdão recorrido analisou as matérias suscitadas no agravo interno e concluiu, com base no entendimento atualmente perfilhado pelo Tribunal da Cidadania, que a norma do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei nº 8.112/1990 não se enquadra no poder discricionário da Administração, mas nos direitos do servidor, levando em conta o previsto no art. 226 da CF, de modo que, preenchidos os requisitos legais, a Administração deve proceder à remoção, independentemente da existência de prévia coabitação entre os cônjuges.3. Embargos de declaração rejeitados.