Jurisprudência TSE 060007218 de 12 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
31/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANOS. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. OMISSÃO DE DESPESAS. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo regimental em recurso especial interposto por partido político contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/MA por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas alusivas ao exercício financeiro de 2020. 2. Na origem, o TRE desaprovou as contas da agremiação em razão da ausência de parecer da comissão executiva ou do conselho fiscal do partido e do comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil digital, além de ter anotado a omissão de despesas e receitas relacionadas aos gastos ordinários na manutenção ou funcionamento da sede da agremiação. 3. O recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice da Súmula nº 30/TSE. 4. Constitui irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas, a inexistência da declaração de despesas e receitas relacionadas aos gastos ordinários minimamente necessários para manutenção ou funcionamento da sede da agremiação. Precedente. 5. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24 e nº 30/TSE.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.