Jurisprudência TSE 060007207 de 14 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/90. SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DA LEI Nº 12.694/2012. ÓRGÃO COLEGIADO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto por candidato não eleito ao cargo de vereador contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso especial formalizado em face de acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) confirmou a sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar (LC) nº 64/90 (condenação criminal).2. O agravante foi processado e julgado pela sistemática prevista na Lei nº 12.694/2012, que dispõe sobre o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas, de modo que foi condenado nos autos do processo nº 000578–48.2023.8.17.3480 pelos crimes previstos no art. 312 do Código Penal (peculato) e no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa).3. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a previsão contida no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 quanto ao julgamento por órgão judicial colegiado não está intrinsecamente ligada a um órgão de segundo grau de jurisdição, mas apenas objetiva evitar que a restrição à capacidade eleitoral passiva, quando for decorrente de decisão não definitiva, seja consequência de manifestação judicial singular. Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento.