Jurisprudência TSE 060007203 de 28 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
20/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE "PALAVRAS MÁGICAS". MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial eleitoral, reconhecendo a configuração de propaganda eleitoral antecipada em publicações realizadas pelo agravante e aplicando–lhe multa no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em debate: (a) se o recurso especial eleitoral poderia ser admitido, à luz dos óbices previstos nos enunciados nº 24, 28 e 30 do TSE; (b) se as expressões veiculadas pelo agravante configuram pedido explícito de votos, caracterizando propaganda eleitoral antecipada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso especial eleitoral observa os requisitos de admissibilidade, pois o reenquadramento jurídico dos fatos não implica reexame de provas, afastando o óbice da Súmula nº 24 do TSE.4. O fundamento utilizado no provimento do recurso especial baseia–se no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, e não em dissídio jurisprudencial, afastando a aplicação da Súmula nº 28 do TSE.5. As expressões utilizadas pelo agravante em publicações nas redes sociais, como "vamos juntos fazer história" e "ele já recebe o nosso apoio", configuram pedido explícito de votos, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que considera "palavras–mágicas" equivalentes a pedido expresso de voto.6. A moldura fático–probatória demonstrada no acórdão regional, associada às expressões utilizadas, vai além do mero enaltecimento de qualidades pessoais do pré–candidato, caracterizando propaganda eleitoral antecipada, passível de sanção nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. O reenquadramento jurídico de fatos com base em moldura fático–probatória delimitada não configura reexame de provas, não incidindo a Súmula nº 24 do TSE.2. A caracterização de propaganda eleitoral antecipada decorre do uso de "palavras–mágicas" que contenham pedido explícito de voto ou tenham sentido semântico equivalente, ainda que não se utilize a expressão literal "peço seu voto".