Jurisprudência TSE 060007197 de 22 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS POR REEMBOLSO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS PARECER FINAL DA UNIDADE DE CONTAS. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PAGAMENTOS POR FUNDO DE CAIXA. NÃO APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DESTINADO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. AGRAVO REGIMENTAL NO QUAL SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por diretório estadual de partido político contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/PB por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas alusivas ao exercício financeiro de 2017. 2. Na origem, as contas da agremiação foram desaprovadas em razão de diversas irregularidades, sendo elas a existência de gastos sem vinculação com as atividades partidárias, a ausência de documentos obrigatórios para comprovar pagamentos efetivados a empresas, a falta de comprovação de quitação de salários dos funcionários do partido, a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, a extrapolação do limite para fundo de caixa, dentre outros tópicos. 3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice das Súmulas nº 26 e 28/TSE. 4. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental nenhum elemento apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes. 5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência das Súmulas nº 24, nº 26 e nº 28/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.