Jurisprudência TSE 060007197 de 21 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
11/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO.1. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão deste Tribunal em que foi confirmada decisão monocrática na qual se negou seguimento ao agravo com manutenção do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) por intermédio do qual foram desaprovadas as contas do ora embargante alusivas ao exercício financeiro de 2017.2. O embargante reitera, ipsis litteris, os argumentos expostos no recurso anterior, sem apontar vícios embargáveis.3. É inequívoca, portanto, a pretensão de mero rejulgamento do feito, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.4. Embargos de declaração não conhecidos.