Jurisprudência TSE 060007196 de 29 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
03/04/2025
Decisão
Julgamento conjunto: Agravos em Recursos Especiais Eleitorais nº 060007196, nº 060007014, nº 060093571 e nº 060095392 e Tutela Cautelar Antecedente nº 060018140. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de litispendência e de ofensa à ampla defesa e ao contraditório e, no mérito: a) deu provimento aos agravos nas AIJEs 0600.935-71 e 0600.953-92 para conhecer dos recursos especiais e dar-lhes parcial provimento apenas para afastar a multa imposta com fundamento no caráter protelatório dos embargos, mantida a cassação dos mandatos do prefeito e vice-prefeito eleitos, além da declaração de inelegibilidade e da aplicação de multa ao titular da chapa; b) negou provimento aos agravos em recurso especial nas representações 0600.070-14 e 0600.071-96; e c) julgou improcedente o pedido na tutela cautelar antecedente, revogando a liminar concedida, por meio da qual os recorrentes haviam sido reconduzidos aos cargos de prefeito e vice-prefeito; com determinações, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente). Não integrou a composição do julgamento o Ministro Antonio Carlos Ferreira, em razão da preservação do voto do Ministro Raul Araújo, proferido em assentada anterior. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. REPRESENTAÇÕES. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30–A DA LEI 9.504/97. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. ART. 96–B DA LEI 9.504/97 E ART. 55 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AO ARTS. 435, 492 E 329 DO CPC E ART. 5º, LIV E LV, DA CF NÃO VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO INDISCRIMINADA DE COMBUSTÍVEIS A ELEITORES. COMPROVAÇÃO. GRAVIDADE. SÚMULA 24/TSE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata–se de quatro agravos em recurso especial, de idêntico teor, nos autos de quatro ações judiciais, interpostos pelos vencedores do pleito majoritário de Tucuruí/PA nas Eleições 2020 contra decisão da Presidência do TRE/PA que não admitiu recursos especiais apresentados contra acórdãos nos quais, em julgamento conjunto, se reformou a sentença para: a) reconhecer a prática de abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90) e de captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97) nas AIJEs 0600935–71.2020.6.14.0040 e 0600953–92.2020.6.14.0040, haja vista a distribuição indiscriminada de combustível a eleitores em 12/11/2020, faltando três dias para as eleições, com sanções de cassação dos diplomas dos recorrentes e, quanto ao titular da chapa, também de inelegibilidade e de multa de 40.000 Ufirs; e b) acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelos ora recorridos, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para retomada da instrução nas Rps 0600070–14.2021.6.14.0040 e 0600071–96.2021.6.14.0040, versando sobre arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha (art. 30–A da Lei 9.504/97) diante da prática de caixa dois e do recebimento de recursos de fonte vedada (pessoas jurídicas) para pagamento de despesas diversas, dentre elas com abastecimento de veículos. 2. No que tange às duas AIJEs, afastados os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade, dá–se provimento aos agravos e passa–se ao exame dos recursos especiais. 3. É possível a reunião de processos para julgamento conjunto, ainda que não haja identidade de partes, desde que tenham por fundamento o mesmo fato. É o que prevê o art. 96–B da Lei nº 9.504/97, sendo que apenas a análise do caso concreto possibilitará ao magistrado verificar a existência da mesma base fática e a conveniência de julgamento conjunto dos processos. Precedentes. 4. A distribuição indiscriminada de combustível, principal causa de pedir nas AIJEs, tem base fática correlacionada a apenas um dos ilícitos elencados nas representações, as quais abrangem também as alegações de caixa dois, de doação de fonte vedada e de outros gastos supostamente ilícitos durante a campanha. 5. As consequências jurídicas distintas, como no caso da AIJE e da Representação, também afastam a existência de litispendência. 6. No âmbito do TRE/PA, os pedidos nas AIJEs foram julgados procedentes, ao passo que a sentença nas representações foi anulada, com o consequente retorno ao primeiro grau para reabertura da instrução, o que, sob o viés da economicidade, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, também afasta a reunião dos processos. 7. Os embargos de declaração são opostos quando presentes na decisão embargada omissão, obscuridade e contradição. A ausência desses vícios embora leve a rejeição dos embargos, por si só, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 275, §6º, do Código Eleitoral. Para a incidência da penalidade é necessário o intuito procrastinatório. Precedentes. Afastada a multa imposta aos recorrentes. 8. A utilização pelo Tribunal de origem de fundamento constante dos fatos descritos na inicial e debatidos pela defesa, em contestação e alegações finais, não caracteriza violação aos limites do pedido e nem inovação recursal. 9. Do quadro–fático delineado no acórdão recorrido, verifica–se que no dia 12/11/2020, faltando apenas três dias para o pleito, houve distribuição de combustível no Hiperposto. Assentou–se que essa conduta ocorreu de maneira indiscriminada, sem qualquer tipo de controle, a diversos eleitores, afastando–se a tese dos recorrentes de que se tratava de abastecimento regular em veículos de cabos eleitorais, que participariam de uma carreata, e da execução de contrato entre a coligação majoritária e o posto de gasolina para o fornecimento de combustível para atos de campanha dos candidatos a cargos proporcionais. 10. A tese exposta no voto vencido, de que a condenação não seria possível por somente haver testemunhos de "ouvir dizer", não merece prevalecer por estar em conflito com a maioria do Colegiado, formada a partir de diversos elementos de prova: testemunhos de pessoas que receberam diretamente as requisições, depoimentos das testemunhas de defesa no sentido de que não havia controle da distribuição, as fotografias e vídeos dos abastecimentos e a prestação de contas de campanha. Precedentes. Incidência da Súmula 24/TSE. 11. A distribuição indiscriminada de combustíveis a diversos eleitores, de forma gratuita, a três dias das eleições, mediante contrato assinado pelo candidato a Prefeito, o qual também estava presente no posto de combustível, como igualmente assentado pelo Tribunal de origem, evidencia pedido implícito de voto, caracterizando a captação ilícita de sufrágio. 12. O Tribunal de origem assentou o abuso de poder econômico na excessiva e indiscriminada distribuição de combustíveis e não se baseou exclusivamente na inadequação dos gastos declarados à Justiça Eleitoral, não havendo prejudicialidade entre as AIJEs e a prestação de contas. 13. A gravidade foi justificada com base na natureza das condutas, na sua repercussão considerando a pequena diferença no resultado da eleição, em que os candidatos investigados venceram com uma diferença de apenas 164 votos, o que representa 0,2% do total de eleitores que compareceram às urnas. 14. Quanto aos agravos em recurso especial nas RPs 0600070–14.2021.6.14.0040 e 0600071–96.2021.6.14.0040, em relação às quais se determinou o retorno dos autos à origem, esta Corte entende que "as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos processos eleitorais são irrecorríveis de imediato, por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito" (AgR–CumSen 0601860–85.2017.6.00.0000/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/12/2023). 15. Recursos especiais na AIJEs 0600935–71.2020.6.14.0040 e 0600953–92.2020.6.14.0040 parcialmente providos apenas para afastar a multa do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. Agravos em recurso especial nas RPs 0600070–14.2021.6.14.0040 e 0600071–96.2021.6.14.0040 a que se nega provimento. Improcedência do pedido na TutCautAnt nº 0600181–40.2023.6.00.0000, revogando–se a liminar, com execução imediata do acórdão, independentemente de publicação.