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Jurisprudência TSE 060007168 de 22 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

22/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. DEFERIMENTO NA ORIGEM. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AFETO À MUNICÍPIO DIVERSO. CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO PRESERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA NA DISPUTA COM ABALO DA IGUALDADE DE CHANCES. BEM JURÍDICO TUTELADO. RESGUARDO. SÚMULA Nº 30/TSE. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É firme o entendimento do TSE no sentido de que não se opera a regra da incompatibilidade se o servidor exerce suas atividades em município distinto e sem possibilidade de influenciar o pleito na circunscrição na qual efetivamente disputa o cargo eletivo. Afinal, as regras de desincompatibilização objetivam evitar a utilização do cargo público em detrimento do equilíbrio do pleito, impedindo, assim, qualquer abalo no primado da igualdade de chances.2. No caso concreto, o entendimento da Corte Regional de não ser possível vislumbrar qualquer risco de influência do candidato, enquanto Secretário de Saúde de Itapajé/CE, no eleitorado de Solonópole/CE, que dista 340 Km – encontra suporte na iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Súmula n 30/TSE).3. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060007168 de 22 de outubro de 2024