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Jurisprudência TSE 060007137 de 06 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e julgou prejudicado o pedido incidental de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, DA CF. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO NO CASO DE RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PRETENSÃO RECURSAL DE CONTAGEM RETROATIVA À ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 401/STJ. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA RACIONALIDADE DO PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. MATÉRIA RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 72/TSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO PLEITO. ART. 224, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. EXAME DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.1. A registrabilidade da candidatura na Justiça Eleitoral demanda o preenchimento integral das condições de elegibilidade e a não incidência de causa de inelegibilidade pelo postulante. No rol das condicionantes de índole constitucional, o candidato deverá estar no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 14, § 3º, da CF).2. Na espécie, contra o agravante foi ajuizada ação civil pública por improbidade administrativa e a procedência do pedido resultou na sua condenação à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 37, § 4º, da CF), cujo termo inicial recai na data de trânsito em julgado da decisão condenatória.3. Na seara cível, a jurisprudência prevalecente nos tribunais superiores é no sentido de que, na pendência de recurso, não se perfectibiliza a coisa julgada, ainda que, posteriormente, o recurso seja reputado deserto e, portanto, inadmitido na instância superior. Inteligência do Enunciado n. 401 do Superior Tribunal de Justiça.4.  Considerado o último pronunciamento judicial nos autos da ação civil pública, o qual ensejou a certificação do trânsito em julgado, a Corte Regional indeferiu o registro de candidatura do agravante, porquanto não preencheu a aludida condição de elegibilidade.5. A alegada violação ao art. 9º da Lei nº 9.504/97, ao argumento de que o agravante se encontrava com a filiação partidária regular, a indicar o gozo dos seus direitos políticos, não foi objeto de debate no Tribunal a quo, o que atrai o óbice processual da Súmula n. 72/TSE.6. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a renovação do pleito (art. 224, § 3º, do CE).7. Agravo regimental a que se nega provimento. Prejudicado o exame do pedido incidental de concessão de efeito suspensivo.


Jurisprudência TSE 060007137 de 06 de agosto de 2021