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Jurisprudência TSE 060007135 de 20 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

13/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. LANÇAMENTO DE PRÉ–CANDIDATURA. EVENTO COM ESTRUTURA ROBUSTA. CONVOCAÇÃO PÚBLICA. AMPLA DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS TÍPICOS DE CAMPANHA. REALIZAÇÃO DE SHOWMÍCIO. QUEBRA DE ISONOMIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). SÚMULAS–TSE Nos 24, 28 e 30. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. SÚMULA–TSE Nº 26. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.  1. A ausência de vertical impugnação aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.  2. A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático–probatório dos autos, assentou que o evento de lançamento da pré–candidatura do ora agravante, ocorrido no dia 24.6.2024, com convite dirigido ao público em geral, que contou com significativa estrutura, ampla exposição midiática, distribuição de material típico de campanha e realização de "showmício", caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, em flagrante quebra de isonomia entre os pretensos candidatos. Alterar essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, por força da Súmula nº 24/TSE.  3. Consoante assentado no decisum ora combatido, "a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos é um critério alternativo para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, ao lado da presença de pedido explícito de voto ou da utilização de meio proscrito no período de campanha. Precedentes" (AgR–REspEl nº 0600148–89/MA, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 29.4.2024). Desse modo, é de rigor a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, igualmente aplicável aos recursos manejados por afronta à lei.  4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, a fim de expor a identidade de situações e a diferença de interpretação, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.  5. Devidamente explicitados os motivos que ensejaram a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial, não há falar em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.  6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060007135 de 20 de fevereiro de 2025