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Jurisprudência TSE 060007119 de 30 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. CARACTERIZAÇÃO. PREFEITO E VICE–PREFEITO, PRÉ–CANDIDATO A PREFEITO. PERMANÊNCIA DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM REDE SOCIAL DA PREFEITURA. PERÍODO VEDADO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO E DO CANDIDATO BENEFICIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 36–A DA LEI 9.504/97. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 27, 28, 29 E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao apelo de Leonaldo Paranhos da Silva, então prefeito de Cascavel/PR, e deu parcial provimento ao recurso da Federação PSDB Cidadania para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral daquele Estado, a fim de reconhecer a legitimidade passiva de Renato da Silva, vice–prefeito e pré–candidato a prefeito no pleito de 2024, Hudson Márcio Moreschi Junior (secretário municipal e pré–candidato ao cargo de vereador), Elizabet Leal da Silva (vereadora e pré–candidata ao cargo de vereador) e Misael Pereira de Almeida Junior (secretário municipal e pré–candidato ao cargo de vereador), bem como aplicar–lhes multa individual no valor de R$ 5.320,00, pela prática da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, tendo sido interposto agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Fundamentos da decisão agravada 3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral se deu com base na incidência dos verbetes sumulares 24, 27, 28, 29 e 30 do TSE. 4. Os argumentos suscitados pelos agravantes, em reiteração, não são hábeis a afastar os fundamentos da decisão agravada, respaldados na jurisprudência desta Corte Superior acerca da caracterização da prática de conduta vedada decorrente da permanência de publicidade institucional em período vedado pela legislação eleitoral e sobre a responsabilização do chefe do Executivo e do candidato beneficiado. Incidência da Súmula 27 do TSE 5. As alegações dos agravantes de violação ao art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, alusivas à responsabilidade do agravante Renato da Silva, então vice–prefeito e pré–candidato a prefeito de Cascavel/PR, pela veiculação de publicidade institucional em período vedado, estão dissociadas da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem no ponto, de que o referido candidato foi condenado como beneficiário da conduta vedada, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97. Incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE Da caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 6. Conforme se extrai dos termos do conteúdo veiculado nas redes sociais e reproduzidos no acórdão regional, de fato, houve a prática de conduta vedada, consistente em publicações, no perfil do Facebook da página institucional da Secretaria de Política Sobre Drogas e Proteção à Comunidade (Semppro), de responsabilidade da Prefeitura de Cascavel/PR, nos três meses que antecederam as eleições, nas quais havia divulgação de atos, programas, obras e campanhas, com a presença e a participação de agentes políticos. 7. A revisão do entendimento do Tribunal Regional Eleitoral demandaria novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 desta Corte Superior. 8. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o chefe do Poder Executivo, ainda que não tenha autorizado a manutenção da publicidade institucional em período proscrito, é por ela responsável, porquanto tem o dever de zelar pela efetiva fiscalização e cumprimento das determinações legais. 9. Nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97, o reconhecimento da conduta vedada enseja a aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (AgR–AREspE 0600799–72, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 2.3.2023). 10. A interpretação do § 8º do art. 73 da Lei 9.504/97 é horizontal, aplicável a toda e qualquer demanda que verse sobre condenação por multa em sede de conduta vedada: nos termos legais, tanto autores quanto beneficiários de condutas vedadas podem ser sancionados, independentemente de autorização, anuência ou eventuais expedientes voltados à exclusão da responsabilidade. 11. A alegada incidência das hipóteses do art. 36–A da Lei 9.504/97 não foi decidida pela Corte de origem, o que impede o seu conhecimento em sede extraordinária (Súmula 72 do TSE). Da não comprovação do dissídio jurisprudencial Incidência das Súmulas 28 e 29 do TSE 12. Não ficou evidenciada a divergência jurisprudencial invocada, seja em razão da consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, seja porque os agravantes não demonstraram a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, assim como apresentaram precedente oriundo do próprio TRE/PR, aplicando–se também à hipótese as Súmulas 28 e 29 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060007119 de 30 de maio de 2025