Jurisprudência TSE 060007092 de 07 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
23/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. NÃO CONFIGURADA. CRÍTICAS POLÍTICAS QUE NÃO ULTRAPASSAM OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA GRAVE À HONRA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. DECISÃO MANTIDA. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, no qual se questionava acórdão do TRE/PR que deu provimento ao recurso eleitoral, julgando improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa. O partido agravante alegava que vídeo divulgado pelo agravado no WhatsApp ultrapassava os limites da liberdade de expressão, ao afirmar que a gestão municipal não atendia às reivindicações da população carente e "não gostava de pobres", o que configuraria pedido de não voto. O TRE/PR entendeu que as críticas estavam dentro do âmbito do debate democrático e amparadas pela liberdade de expressão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (a) definir se as críticas feitas pelo agravado configuram propaganda eleitoral antecipada negativa ou manifestação legítima dentro do processo democrático; (b) determinar se a decisão da Corte regional está alinhada à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, especialmente quanto à liberdade de expressão e ao limite entre críticas políticas e propaganda eleitoral negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a configuração de propaganda eleitoral negativa, são necessários três requisitos alternativos, a saber: (a) pedido de não voto; (b) ato abusivo que desqualifique o candidato, maculando sua honra ou imagem; e (c) fato sabidamente inverídico. Precedente. O TSE entende que críticas políticas, ainda que contundentes, são parte do debate democrático e não caracterizam propaganda negativa, se albergadas pela liberdade de expressão. Não se constatou pedido explícito de não voto, ofensa grave à honra ou disseminação de fato sabidamente inverídico, tratando–se de crítica feita pelo agravado à gestão municipal do pré–candidato à reeleição ao cargo de prefeito, o que está amparado na liberdade de expressão. O TRE/PR corretamente enquadrou as manifestações como críticas políticas, inerentes ao processo eleitoral e protegidas pela liberdade de expressão, em harmonia com o entendimento consolidado do TSE, o que enseja, tal como consignado na decisão agravada, a incidência do óbice do Verbete nº 30 da Súmula do TSE. IV. DISPOSITIVO E TESES Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. Críticas à administração pública, ainda que incisivas, não configuram propaganda eleitoral antecipada negativa se não houver pedido explícito de não voto ou divulgação de fato sabidamente inverídico. 2. A liberdade de expressão é princípio fundamental que protege o debate político e restringe a atuação da Justiça Eleitoral apenas a casos excepcionais de abuso ou desinformação deliberada. 3. O Enunciado nº 30 da Súmula do TSE pode ser aplicado para afastar recurso especial eleitoral quando a decisão recorrida estiver alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV; Lei nº 9.504/1997, art. 36–A; Res.–TSE nº 23.610/2019, arts. 3º–A e 9º; Código Eleitoral, art. 243, IX. Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl nº 0600057–54/MA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18.11.2021, DJe de 22.6.2022; TSE, REC–Rp nº 0601230–53/DF, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18.5.2023, DJe de 26.5.2023.