JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060007090 de 06 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

26/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

LlSTA TRÍPLICE. TRE/MT. JUIZ TITULAR. CLASSE JURISTA. TERCEIRO INDICADO. IDONEIDADE MORAL CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATENDIMENTO. ENCAMINHAMENTO DA LISTA.1. Trata–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz titular da classe dos juristas do TRE/MT em razão do término do primeiro biênio do Dr. Jackson Francisco Coleta Coutinho, em 6.12.2021.2. A lista é composta pelos Drs. Samuel Franco Dalia Neto, Jackson Francisco Coleta Coutinho e Marcelo Joventino Coelho.3. São requisitos para a investidura no cargo de membro de TRE o notável saber jurídico e a idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF e 25, III, do CE).4. Na linha da jurisprudência desta Corte, ação cível em trâmite, sem pronunciamento desfavorável ao indicado, não constitui obstáculo à indicação em lista tríplice. Precedentes.5. Na hipótese, foram apontadas três ações cíveis em que o terceiro indicado figura como parte, mas que não maculam a sua idoneidade moral: (a) Ação Reivindicatória nº 1001464–25.2020.8.11.0013; (b) Ação de Oposição nº 0004527–17.2016.8.11.0013; (c) Ação de Oposição nº 0001955–06.2016.4.01.3601.6. Os dois primeiros processos ainda não foram objeto de sentença, enquanto no terceiro processo já foi proferida sentença extinguindo–o sem resolução do mérito, condenando a União ao pagamento de multa, encontrando–se a apelação interposta pela União pendente de julgamento.7. Cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos em observância à Res.–TSE nº 23.517/2017 pelos indicados na presente lista.8. Encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.


Jurisprudência TSE 060007090 de 06 de maio de 2022