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Jurisprudência TSE 060007045 de 05 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

05/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PREFEITO E VICE–PREFEITO. DEFERIMENTO NA ORIGEM. COLIGAÇÃO FORMADA POR UM PARTIDO E UMA FEDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE SUSPENSÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA FEDERAÇÃO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS COM PELO MENOS UM PARTIDO ANOTADO NA CIRCUNSCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO REGIONAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA–TSE No 26. DUPLA INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA–TSE No 24. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida.2. A ausência de impugnação específica de fundamento adotado na decisão agravada atrai a incidência da Súmula no 26 do TSE.3. Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a federação fica impedida de participar das eleições se algum dos partidos que a integra estiver com sua anotação suspensa na data limite para as convenções partidárias em decorrência de decisão que julgar suas contas como não prestadas (REspEl nº 0600878–40/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 18.10.2022), o que não foi verificado no caso concreto, conforme expressamente consignado na moldura fática do acórdão regional.4. A conclusão de que não há registro de suspensão de anotação do partido, decorrente da não prestação de contas, não pode ser revista nestainstância, em razão do óbice da Súmula nº 24/TSE.5. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060007045 de 05 de novembro de 2024