Jurisprudência TSE 060007039 de 04 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
21/10/2021
Decisão
Julgamento conjunto:AgR no AREspe 0600196¿40 AgR no AREspe 0600092¿48 AgR no AREspe 0600063¿10 AgR no AREspe 0600053¿91 AgR no AREspe 0600066¿02 AgR no AREspe 0600061¿40 AgR no AREspe 0600082¿22 AgR no AREspe 0600070¿39 AgR no AREspe 0600152¿39 O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. TESES RECURSAIS. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. CNPJ. RESPONSÁVEL. INFORMAÇÃO CLARA E LEGÍVEL. OBRIGATORIEDADE. MULTA. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES 24 E 28 DO TSE. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão individual, por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial interposto em desfavor de acórdão regional que entendeu configurada a realização de propaganda eleitoral irregular mediante impulsionamento pago de conteúdo em rede social sem a indicação, de forma clara e legível, do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro da Pessoa Física (CPF) do responsável, o que ensejou a condenação dos agravantes ao pagamento de multa na quantia de R$ 5.000,00, nos termos do art. 57–C da Lei 9.504/97, c.c. o art. 29, § 5º, da Res.–TSE 23.610. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a incidência do verbete sumular 26 do TSE, por ausência de impugnação específica das razões da decisão denegatória do recurso especial referentes à falta de demonstração de dissídio jurisprudencial e à impossibilidade de revolvimento fático–probatório, assim como a inadmissibilidade de inovação de teses recursais em agravo nos próprios autos, no que diz respeito às alegações de litigância de má–fé e de inexistência de previsão legal para aplicação de multa; b) a inviabilidade do recurso especial, em razão da ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, eis que não foi realizado o cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes, e por demandar o reexame de fatos e provas (verbetes sumulares 24 e 28 do TSE); c) a exigência de que o impulsionamento contenha, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do responsável provém de disposição expressa no § 5º do art. 29 da Res.–TSE 23.610, a qual busca dar maior efetividade ao disposto no art. 57–C da Lei 9.504/97, especificando a maneira de identificação inequívoca nele prevista, e está de acordo com o poder regulamentar conferido por lei a este Tribunal Superior, de forma que o descumprimento de tal obrigação enseja a imposição da multa prevista no § 2º do mencionado dispositivo da Lei das Eleições; d) ainda que fosse possível considerar os elementos fáticos apontados pelos agravantes, não seria caso de alterar a conclusão da Corte de origem quanto ao caráter irregular da propaganda eleitoral, pois foi consignada no acórdão regional a ausência de indicação, de forma clara e legível, do número do CNPJ do responsável pelo impulsionamento de conteúdo, o que se mostra em desacordo com o disposto no art. 29, § 5º, da Res.–TSE 23.610 e impõe a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei das Eleições; e) é do candidato a responsabilidade por impulsionamento de conteúdo realizado em sua página oficial de campanha. 3. Os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a alegar, de forma genérica, que a análise do apelo não demandaria reexame fático–probatório e a repetir os argumentos apresentados no agravo em recurso especial referentes à suposta ausência de omissão de informação clara e legível do número de inscrição no CNPJ do responsável pelo impulsionamento pago de propaganda eleitoral em rede social e à inexistência de previsão legal para aplicação de multa na espécie. Tais circunstâncias atraem, novamente, a incidência do verbete sumular 26 do TSE. Precedentes. 4. Ainda que o óbice atinente à incidência do verbete sumular 26 deste Tribunal Superior fosse superado, o agravo interno não poderia ser provido. 5. Os agravantes interpuseram recurso especial com fundamento apenas no permissivo dos arts. 121, § 4º, II, da Constituição da República e 276, I, b, do Código Eleitoral, e, conforme assinalado na decisão agravada, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada, em razão da ausência de cotejo analítico dos julgados recorrido e paradigma para demonstração da semelhança fática entre os casos confrontados, em desacordo com os requisitos do verbete sumular 28 do TSE, e porque a análise do dissenso exigiria o reexame de fatos e provas, o que não se admite na instância especial, nos termos do verbete sumular 24 deste Tribunal Superior. 6. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a propaganda eleitoral do candidato agravante, divulgada na rede social Facebook, não continha informação clara e legível do número do CNPJ do responsável pela contratação do impulsionamento pago de conteúdo, assinalando apenas que eram necessários cliques adicionais para a visualização da referida informação, não havendo outros detalhes quanto ao ponto no aresto regional. 7. Para se alterar a conclusão da Corte de origem – a fim de acolher a alegação dos agravantes de que o número do CNPJ do responsável pelo impulsionamento de conteúdo teria constado na propaganda eleitoral e poderia ser acessado facilmente por meio do ícone "i" e, logo abaixo da imagem da propaganda veiculada, por intermédio dos links "detalhes do anúncio – informação do anunciante" –, seria necessária a incursão no acervo fático–probatório dos autos, providência que não se admite em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. 8. A alegação de que não seria possível a aplicação de multa, por ausência de previsão legal, em caso de irregularidade acerca da informação atinente ao CNPJ do contratante do impulsionamento de conteúdo, não foi deduzida no recurso especial, tendo sido apresentada apenas em agravo da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, o que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configura inadmissível inovação de tese recursal e impossibilita o conhecimento da matéria. Precedentes. 9. Ainda que não conste no texto do art. 57–C da Lei 9.504/97 a exigência de que o impulsionamento contenha, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do responsável, essa determinação provém de disposição expressa contida no § 5º do art. 29 da Res.–TSE 23.610. Tal obrigatoriedade busca dar maior efetividade ao dispositivo legal citado, no que concerne à necessidade de identificação, de forma inequívoca, do impulsionamento de conteúdo, e está de acordo com o poder regulamentar conferido a esta Corte Superior, por força dos arts. 23, IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei 9.504/97. Precedentes. 10. A sanção pelo descumprimento do disposto no art. 29, § 5º, da Res.–TSE 23.610 decorre da previsão legal contida no § 2º do art. 57–C da Lei 9.504/97, e não de nova hipótese prevista na citada resolução desta Corte, a qual se limitou a especificar a maneira de identificação inequívoca do impulsionamento de conteúdo a que se refere o caput do art. 57–C da Lei das Eleições mediante a indicação, de forma clara e legível, do número de inscrição no CNPJ ou no CPF do responsável. 11. Conforme assinalado na decisão agravada, apenas a título de argumentação, ainda que fosse possível considerar os elementos fáticos apontados pelos agravantes, não seria caso de alterar a conclusão da Corte de origem quanto à irregularidade da propaganda em questão, uma vez que, no acórdão regional, ficou consignada a ausência de indicação, de forma clara e legível, na propaganda eleitoral, do número do CNPJ do responsável pelo impulsionamento de conteúdo, o que se mostra em desacordo com o que dispõe o art. 29, § 5º, da Res.–TSE 23.610, ante o descumprimento da obrigatoriedade de identificação inequívoca a que se refere o art. 57–C da Lei 9.504/97, e enseja a imposição da multa prevista no § 2º do mencionado dispositivo legal. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.