Jurisprudência TSE 060007011 de 27 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
20/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PRÉ–CANDIDATO. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. JINGLE. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. "PALAVRAS MÁGICAS". PRESENÇA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRE/AL que reformou sentença para condenar a agravante ao pagamento de multa por prática de propaganda eleitoral antecipada (arts. 36, caput e § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97).2. Assentou–se que o acórdão recorrido concedeu aos fatos enquadramento jurídico em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, pois o teor da postagem evidencia pedido explícito de voto por meio de "palavras mágicas" ou expressão que contenha a mesma carga semântica do pedido de voto. Precedente.3. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete à agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as teses já refutadas.4. Agravo interno a que se nega provimento.