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Jurisprudência TSE 060007010 de 01 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

22/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES E SUPERIORES A 10% DA RECEITA ANUAL DO PARTIDO. SÚMULAS Nº 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. O TRE/ES desaprovou as contas do Partido Republicano Progressista (PRP) estadual do exercício financeiro de 2017, com determinação de ressarcimento ao Erário e multa no valor de R$ 1.372,84 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), em virtude das seguintes irregularidades: (i) recebimento de recursos de origem não identificada no total de R$ 1.503,75 (mil, quinhentos e três reais e setenta e cinco centavos); (ii) doações de fonte vedada no valor de R$ 5.360,48 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), sobre as quais reputa não incidir a anistia do art. 55–D da Lei nº 9.096/95, pois os nomes dos doadores não constam na lista de filiados do partido donatário; e (iii) despesas com combustíveis no valor total de R$ 4.456,53 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), desprovidas da apresentação de documentação fiscal comprobatória dos desembolsos financeiros que compõem a rubrica "transporte e viagens–combustíveis, óleos e lubrificantes – ordinárias" do Demonstrativo de Receitas e Gasto.2. Na decisão impugnada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas nº 24 e 30/TSE, haja vista a impossibilidade do reexame de fatos e provas em sede extraordinária e por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE (ID nº 159587961).3. No presente agravo regimental, a agremiação refuta a aplicação dos referidos óbices sumulares e reitera a alegação de que, ao contrário do disposto no acórdão recorrido, as irregularidades apontadas não extrapolam o percentual de 10% dos valores movimentados no respectivo exercício. A tese, contudo, não merece prosperar, pois a Corte Regional assentou que o conjunto das irregularidades ultrapassa 10% das receitas movimentadas no exercício de 2017 e que a conduta do partido denota "malferimento à transparência, higidez e lisura das contas" (ID nº 159212930).4. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a orientação jurisprudencial do TSE na linha de que "a aplicação dos referidos princípios ¿[...] pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave¿ (AgR–REspEl nº 0601306–61/RN, de minha relatoria, julgado em 10.11.2020, DJe de 23.11.2020)" (REspEl nº 0600505–43/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30.8.2022), a ensejar a aplicação da Súmula nº 30/TSE.5. As razões ora suscitadas não se sobrepõem aos fundamentos supracitados, especialmente quanto à prevalência das Súmulas nº 24 e 30/TSE, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060007010 de 01 de marco de 2024