Jurisprudência TSE 060007005 de 28 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
25/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESQUISA ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO. PROCEDÊNCIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME1. Trata–se de agravo interno interposto de decisão que, negando seguimento a agravo, manteve, por conseguinte, o acórdão do TRE/SP – e seu integrativo – que negou provimento ao recurso eleitoral do ora agravante e deu provimento ao recurso eleitoral da agremiação agravada para julgar procedente a representação eleitoral, aplicando multa ao ora agravante, nos termos dos arts. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019.2. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, assentando o acerto da decisão de inadmissão do recurso e a inviabilidade de conhecimento da alegação de que a norma do § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997 é aplicável aos agentes políticos diretamente envolvidos no pleito, por se tratar de inovação de tese recursal em agravo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em debate: (a) se as razões do agravo se prestam a afastar os fundamentos da decisão agravada e (b) se houve inovação de tese recursal em agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O TRE/SP concluiu que houve divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro.5. Na análise do conteúdo da postagem veiculada na rede social do ora agravante, o Tribunal de origem assentou que constam os dizeres "Mídia Certa" e "Pesquisa de imagem e opinião pública", os quais induzem o eleitorado em erro, ao indicarem a suposta empresa responsável pela estatística e o termo "pesquisa", além de haver menção a resultado da intenção de votos nos pré–candidatos, mas sem permitir a participação de eventuais usuários da rede social.6. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a identificação de uma pesquisa de opinião depende apenas de requisitos mínimos de formalidade (AgR–AREspE nº 0600095–58/MG, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 19.4.2022, DJe de 11.5.2022) bem como de que "[...] o ilícito em tela também se configura na hipótese de manifestações contendo dados que induzam o eleitorado a acreditar que são verdadeiros e que efetivamente se estaria diante de pesquisa" (REspEl nº 0600571–37/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9.12.2022, DJe de 15.12.2022).7. Do cotejo entre as razões do recurso especial e do agravo, persiste a compreensão expressa na decisão agravada de que não se admite inovação de tese recursal em agravo, em virtude da preclusão consumativa, a qual encontra amparo em reiteradas decisões desta Corte.8. O julgado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentação relevante para alterá–lo.IV. DISPOSITIVO9. Negado provimento ao agravo interno.