Jurisprudência TSE 060006950 de 28 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
25/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA PROPAGANDA ELEITORAL VEICULADA EM PERFIL PESSOAL DE REDE SOCIAL. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. UTILIZAÇÃO DE ARTIFÍCIOS PSICOLÓGICOS PARA INDUZIR O ELEITOR A ERRO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS QUANTO À APRESENTAÇÃO DO NOME DA CANDIDATA AO CARGO DE VICE–PREFEITO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR FUNDAMENTO DIVERSO, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE EM RELAÇÃO À ANÁLISE DA SEGUNDA IRREGULARIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto de decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial. A decisão agravada concluiu: (a) por manter, ainda que por fundamento diverso, a multa em razão do conteúdo desinformativo da propaganda veiculada; (b) pela incidência do óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE quanto à análise da irregularidade envolvendo a divulgação do nome da candidata ao cargo de vice–prefeito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em debate consiste em saber se a parte impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIRNas razões do agravo interno, o agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a repetir as alegações apresentadas no agravo em recurso especial. Incide o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixe de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que seja, por si só, suficiente para mantê–la.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não conhecido.