Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060006926 de 17 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

03/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto) e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. USO DE EXPRESSÕES SEMANTICAMENTE SIMILARES A PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a Corte regional afastou a extinção do feito sem resolução do mérito e, considerando a teoria da causa madura, julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada em rede social, impondo aos ora agravantes, candidatos, respectivamente, aos cargos de vereador e de prefeito nas eleições de 2024, multa no valor individual de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial por incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, tendo em vista que a conclusão da Corte regional de que a utilização das expressões "vem com a gente" e "juntos podemos fazer a diferença" fazem correlação direta com as eleições de 2024 e permitem concluir pela ocorrência de pedido expresso de votos na publicação está amparada na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Na ocasião, consignou–se também a incidência do óbice do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE quanto à tese de ausência de responsabilidade da agravante pela publicação da propaganda antecipada.3. Os agravantes repisam alguns argumentos já analisados, destacando que a publicação veiculada nas redes sociais não configura propaganda eleitoral antecipada, porque não foram utilizadas as chamadas "palavras mágicas" nem qualquer expressão equivalente ao pedido explícito de voto.4. O parágrafo único do art. 3º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, inserido pela Res.–TSE nº 23.732/2024, dispõe que "o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ¿vote em¿, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo".5. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem reconhecido a possibilidade de se caracterizar propaganda eleitoral antecipada mediante o uso de palavras e expressões que contenham o mesmo sentido semântico do pedido explícito de votos. Precedentes.6. Para o êxito do agravo interno, é preciso que o agravante combata os fundamentos que negaram seguimento ao apelo com argumentos que, à luz da legislação e da jurisprudência, permitam que tais fundamentos sejam desconstituídos ¿ o que, contudo, não ocorreu na espécie.7. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.8. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que "a multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal" (AgR–AI nº 817–36/GO, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 8.2.2018, DJe de 5.3.2018) e "não há violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a multa é aplicada no mínimo legal" (AgR–AI nº 0608696–17/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13.8.2019, DJe de 18.9.2019).9. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060006926 de 17 de fevereiro de 2025