Jurisprudência TSE 060006926 de 17 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
03/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto) e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. USO DE EXPRESSÕES SEMANTICAMENTE SIMILARES A PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, a Corte regional afastou a extinção do feito sem resolução do mérito e, considerando a teoria da causa madura, julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada em rede social, impondo aos ora agravantes, candidatos, respectivamente, aos cargos de vereador e de prefeito nas eleições de 2024, multa no valor individual de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial por incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, tendo em vista que a conclusão da Corte regional de que a utilização das expressões "vem com a gente" e "juntos podemos fazer a diferença" fazem correlação direta com as eleições de 2024 e permitem concluir pela ocorrência de pedido expresso de votos na publicação está amparada na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Na ocasião, consignou–se também a incidência do óbice do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE quanto à tese de ausência de responsabilidade da agravante pela publicação da propaganda antecipada.3. Os agravantes repisam alguns argumentos já analisados, destacando que a publicação veiculada nas redes sociais não configura propaganda eleitoral antecipada, porque não foram utilizadas as chamadas "palavras mágicas" nem qualquer expressão equivalente ao pedido explícito de voto.4. O parágrafo único do art. 3º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, inserido pela Res.–TSE nº 23.732/2024, dispõe que "o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ¿vote em¿, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo".5. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem reconhecido a possibilidade de se caracterizar propaganda eleitoral antecipada mediante o uso de palavras e expressões que contenham o mesmo sentido semântico do pedido explícito de votos. Precedentes.6. Para o êxito do agravo interno, é preciso que o agravante combata os fundamentos que negaram seguimento ao apelo com argumentos que, à luz da legislação e da jurisprudência, permitam que tais fundamentos sejam desconstituídos ¿ o que, contudo, não ocorreu na espécie.7. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.8. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que "a multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal" (AgR–AI nº 817–36/GO, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 8.2.2018, DJe de 5.3.2018) e "não há violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a multa é aplicada no mínimo legal" (AgR–AI nº 0608696–17/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13.8.2019, DJe de 18.9.2019).9. Negado provimento ao agravo interno.